Dúvidas frequentes – Pessoas Jurídicas

Encontre respostas para as dúvidas mais frequentes.

A sociedade simples poderá constituir-se adotando um dos 05 (cinco) tipos: sociedade simples limitada, sociedade simples (tipo), sociedade simples em nome coletivo, sociedade simples em comandita simples e simples cooperativa. 

É aquela sociedade em que a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São, em geral, sociedades de menor porte, em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade.

Exemplos: escritórios de contabilidade, de representação, de corretagem de seguros, clínicas médicas, pequeno comércio, pequena indústria, artesãos, enfim, que se encontrarem vinculados diretamente à sua atividade econômica.

Assim como uma pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no cartório do registro civil das pessoas jurídicas logo após serem constituídas.

Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

A pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, atas e estatuto social ou contrato social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil. Em geral, estes atos constitutivos das pessoas jurídicas são registrados no RCPJ (Registro Civil das Pessoas Jurídicas) ou Junta Comercial. Ausente o registro da pessoa jurídica, há existência de uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado pelas regras do direito empresarial (artigos 986 e seguintes), caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais.

Sim, desde que tenha inscrição perante o CPF.

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar. A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.

A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo- se a sociedade cindida – se houver versão de todo o seu patrimônio – ou dividindo-se o seu capital –  se parcial a versão.

Responsabilidade subsidiária é a que surge nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, quando passam a responder solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. A responsabilidade subsidiária só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida. A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência. De acordo com o art. 124 do CTN (Código Tributário Nacional), são solidários, perante o fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei.

A extinção da firma individual ou de sociedade é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.

A liquidação de firma individual ou de sociedade é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social. Pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial). A liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, onde ficam suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

A associação não tem fins econômicos e a sociedade tem fins lucrativos

Sim, desde que tenha residência fixa e visto de permanência no país.

Sim. Neste caso deve ser apresentada a ata de reunião de todos os sócios, com a aprovação da transformação e do estatuto. Os mesmos devem assinar e reconhecer firma no documento.

Basta solicitar uma certidão por cópia. Requerimento disponível neste site.

Não. Os documentos para registro no RCPJ deverão ser apresentados nas vias originais.

Sim. Porém cada um deverá ter os seus próprios termos de abertura e encerramento, que deverão ser pagos separadamente.